Clenio Pereira
Você foi obrigado a fazer uma MEI para ser empregado ou para poder continuar no emprego?
Atualizado: 20 de jan. de 2023
Atualmente no Brasil são mais de 13.758.112 MEIs registradas conforme consta em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil [1].
Ocorre que, principalmente desde a Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 que regulamenta a terceirização e reforma trabalhista (alterou a CLT), respectivamente, praticamente foram dobrados números anteriores chegando-se ao atingimento do montante recém indicado.
Muitas das MEIs que foram constituídas desde então se deram por imposição dos empregadores, seja para que o funcionário continuasse o contrato de trabalho sob uma outra roupagem (demitindo formalmente o funcionário e recontratando como MEI para fazer exatamente a mesma função sem, contudo, receber os encargos trabalhistas), seja requisitando que os candidatos à vaga de emprego já tenham uma MEI para serem contratados como terceirizados, porém, na prática, empregados.
Tais práticas são conhecidas no mundo jurídico como “Pejotização” que nada mais é do que forjar uma relação de emprego através da figura de uma pessoa jurídica.
Assim ilustra o Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho:
Em síntese, cria-se uma falsa pessoa jurídica, geralmente um ex-empregado, e o chamado PJ é contratado, como empresa, no lugar do ser humano, o verdadeiro empregado, que na realidade, continuará, a rigor, nessa condição. Ao cabo, é o trabalho pessoal prestado por pessoa jurídica. A pejortizacao é esse abuso da personalidade jurídica, que desvia a sua finalidade [2].
Acaso judicialmente venha a ser comprovado que o MEI contratado possui todos os requisitos do vínculo de emprego, tais como a subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade, poderá ser declarado pelo Juiz uma fraude trabalhista, face a condição do MEI como legítimo empregado, e por consequência, poderá condenar e a determinar a empresa contratante ao pagamento de diversas verbas trabalhistas inadimplidas no decorrer da contratualidade. Dentre elas podemos citar, por exemplo:
· Saldo de salário (dias trabalhados no mês da dispensa);
· 13º salários de todo contrato;
· Férias com 1/3 constitucional de todo contrato, podendo inclusive ser em dobro se for o caso;
· FGTS e multa de 40%, com guias para saque;
· Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2017);
· Pagamento de multa de uma remuneração (multa do art. 477 da CLT);
· Expedição de guia para habilitação no seguro desemprego;
· Anotação da carteira de trabalho (CTPS).
Ainda, outros direitos poderão ser reconhecidos acaso declarada a condição de empregado. Podemos citar: horas extras, intervalos, descanso semanal remunerado, equiparação salarial, insalubridade, periculosidade, dentre outros, sempre dependendo do caso a caso.
E então, você está deixando dinheiro na mesa?
Procure um advogado da sua confiança.
[1] CF. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Total de empresas optantes no SIMEI. Disponível em: http://www22.receita.fazenda.gov.br/inscricaomei/private/pages/relatorios/relatorioMesDia.jsf. Acesso em 03 abr 2022. [2] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. 2d – São Paulo: LTr, 2016.p. 157.
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